Registro Federal, Volume 89 Edição 224 (Quarta-feira, Novembro 20, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 224 (Quarta-feira, Novembro 20, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 91569 - 91571 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 26945 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DA SEGURANÇA HOTELANDA [Número de documento USCG- 2024 - 1007 ] RIN 1625 -AA 00. Zonas de Segurança; Delaware River Dredging, Marcus Hook, PA.

Guarda Costeira, DHS. ACÇÃO: Regra final temporária. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A Guarda Costeira está estabelecendo duas zonas de segurança temporárias nas águas do rio Delaware, em porções da gama Marcus Hook e Anchorage 7, fora Marcus Hook, PA. As zonas de segurança restringiam temporariamente o tráfego de navios de trânsito ou ancoragem em porções do rio Delaware enquanto o dragagem de manutenção está sendo realizado dentro do rio Delaware. As zonas de segurança são necessárias para proteger o pessoal, os navios e o ambiente marinho dos perigos criados pelas operações de dragagem. A entrada de navios ou pessoas nestas zonas é proibida a menos que especificamente autorizada pelo COTP ou seus representantes designados.

DATAS: Esta regra é eficaz sem aviso real a partir de novembro 20, 2024 até março 31, 2025. Para efeitos de execução, a notificação real será usada a partir de novembro 12, 2024, até novembro 20, 2024. ADRESSÓRIOS: Para ver os documentos mencionados neste preâmbulo como disponíveis no docket, vá para digite USCG- 2024 - 1007 na caixa de pesquisa e clique em ``Procurar'' Em seguida, na coluna Tipo de Documento, selecione ``Suporte e Material Relacionado''. PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Se você tiver dúvidas sobre esta regra, ligue ou envie um e-mail ao Suboficial Jonathan Lougheed, da Direcção de Gestão de Vários de Água, EUA. Setor de Guarda Costeira Delaware Bay; telefone ( 215 ) 271 - 4814, e- mail [email protected].

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Eu. Tabela de abreviações CFR Código de Regulamentação Federal DHS Departamento de Segurança Interna FR Registo Federal NPRM Notificação de regulação proposta Sec. Seção U.S.C. Código dos Estados Unidos II. Informações de fundo e histórico regulamentar. A Guarda Costeira está emitindo esta regra temporária sob a autoridade em 5 U.S.C. 553 (b)(B). Esta disposição legal autoriza uma agência a emitir uma regra sem aviso prévio e oportunidade de comentar quando a agência por boa causa descobre que esses procedimentos são "impraticáveis, desnecessários ou contrários ao interesse público". A Guarda Costeira descobre que existe boa causa para não publicar um aviso de regulação proposta (NPRM) com respeito a esta regra porque é impraticável e contrária ao interesse público. Não há tempo suficiente para permitir um período razoável de comentários antes da data de início para operações de dragagem. A regra deve estar em vigor até novembro 12, 2024, para servir a sua finalidade de garantir a segurança do público contra os riscos associados às operações de dragagem, tais como oleoduto submerso e flutuante, bombas de reforço, seções de cabeça e navios com uma capacidade restrita de manobra. Também, abaixo 5 U.S.C. 553 (d) () 3 ), a Guarda Costeira encontra que existe uma boa causa para tornar esta regra eficaz menos do que.

30 dias após a publicação no Registo Federal pelas mesmas razões discutidas acima. III. Autoridade legal e necessidade de regra. A Guarda Costeira está emitindo esta regra sob autoridade em 46 U.S.C. 70034. O COTP determinou que existem potenciais perigos associados às operações de dragagem. O propósito deste processo de regulamentação é garantir a segurança do pessoal, dos navios e do ambiente marinho dentro de um 250 - raio de jarda das operações de dragagem e todos os tubos e equipamentos associados. IV. Discussão da Regra. Esta regra estabelece duas zonas de segurança a partir de novembro 12, 2024, até março 31, 2025. As zonas de segurança são necessárias para facilitar a dragagem de manutenção do rio Delaware nas proximidades do Marcus Hook Range e Anchorage 7 fora do Marcus Hook. Ancorajamento 7 é descrito em 33 CFR 110.157 (a) ( 8 ). A dragagem provavelmente será realizada com a draga LEXINGTON, embora outras dragas possam ser usadas, juntamente com o conduto de draga associado e os reforços. O gasoduto consiste em uma combinação de mangueiras flutuantes imediatamente atrás do gasoduto de draga e submersão, levando às áreas de eliminação de terras altas. Devido aos perigos relacionados às operações de dragagem, ao gasoduto associado e à localização do gasoduto submerso, zonas de segurança estão sendo estabelecidas nas seguintes áreas: ( 1 ) Zona de Segurança Um inclui todas as águas navegáveis dentro 250 jardas da draga, e todo o equipamento de draga relacionado quando a draga está operando em Marcus Hook Range, e Anchorage 7. A draga irá exibir luzes e formas para os navios restritos na capacidade de manobra, conforme descrito em nossas Regras de Navegação Interna em 33 CFR 83.27. Esta zona de segurança está sendo estabelecida para a duração do projeto de manutenção. Os navios que solicitam o trânsito da zona de segurança devem contactar a draga no canal VHF 13 ou 16 pelo menos 1 hora antes da chegada para organizar a passagem segura. Pelo menos um lado do canal principal de navegação será mantido livre para a passagem segura dos navios nas proximidades da zona de segurança. Em nenhum momento o canal principal de navegação será fechado ao tráfego de navios. Os navios devem evitar reunir-se nestas áreas onde um lado do canal de navegação principal está aberto e prosseguir com esta regra e as Regras da Estrada ( 33 CFR subcapítulo E). ( 2 ) Zona de Segurança Dois inclui todas as águas de Anchorage 7 fora do Marcus Hook Range, como descrito em 33 CFR 110.157 (a) ( 8 ). Veículos que desejam ancorar em Anchorage 7 fora do Marcus Hook Range enquanto esta regra estiver em vigor deve obter permissão do COTP pelo menos 24 horas de antecedência ao ligar ( 215 ) 271 - 4807. Vessels que solicitam permissão para ancorar dentro da Anchorage 7 fora do Marcus Hook deve estar pelo menos 650 pés em comprimento total. O COTP permitirá, no máximo, que apenas um navio a ancorar de cada vez, em uma base ``primeiro- chegado, primeiro- servido''. Os navios só poderão ancorar para um 12 - período de hora. Os navios que requeiram um exame pelo Serviço de Saúde Pública, Alfândegas ou autoridades de Imigração serão direcionados para uma ancoragem pelo COTP para a inspeção necessária. Os vasos são encorajados a usar Anchorage 9 perto da entrada para Mantua Creek, Anchorage 10 na Base Naval, Filadélfia e Anchorage 6 fora de Deepwater Point Range como ancoragens alternativas. Os navios devem ser pelo menos 650 pés de comprimento para usar Anchorage 7 enquanto esta regra estiver em vigor. Estamos instituindo esta restrição porque os navios deste tamanho são limitados na sua capacidade de utilizar outras ancoragens devido ao projeto. Navios menores mantêm uma série de outras opções para incluir, mas não estão limitados a, Anchorage 9 e 10, como recomendado acima. Entrar, transitar ou ancorar dentro da zona de segurança é proibido a menos que os navios obtenham permissão do COTP ou façam arranjos de passagem satisfatórios com a draga de operação de acordo com esta regra e as Regras da Estrada ( 33 CFR subcapítulo E). O COTP pode emitir atualizações sobre o navio e o equipamento que estão sendo utilizados para estas operações de dragagem através do Boletim de Informações de Segurança Marinha e da Notificação de Transmissão aos Marinheiros.

V. Análises reguladoras. Desenvolvemos esta regra após considerar inúmeros estatutos e ordens executivas relacionadas ao estabelecimento de regras. Abaixo resumimos nossas análises com base em vários desses estatutos e ordens executivas, e discutimos os direitos da Primeira Emenda dos manifestantes. A. Planejamento e revisão regulamentares. Ordem executiva 12866 e 13563 direcione as agências para avaliar os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis e, se a regulação for necessária, selecionar abordagens regulamentares que maximizem os benefícios líquidos. Esta regra não foi designada como uma "ação regulatória significativa", sob a seção 3 (f) da Ordem Executiva 12866, como emendado pela Ordem Executiva 14094 (Revisão de Regulamentação Modernizada). Assim, esta regra não foi revista pelo Escritório de Gestão e Orçamento (OMB). Esta determinação de ação regulatória é baseada no tamanho, localização, duração e gestão do tráfego das zonas de segurança. As zonas de segurança serão aplicadas em uma área e de uma forma que não entre em conflito com o trânsito do tráfego comercial e recreativo. Pelo menos um lado do canal de navegação principal estará aberto para os navios transitarem em todos os momentos. Além disso, a Guarda Costeira irá trabalhar em coordenação com os pilotos para garantir que o tráfego de navios possa transitar a área com segurança. Embora esta regulação restringirá o acesso às áreas regulamentadas, o efeito desta regra não será significativo porque existem várias ancoragens alternativas disponíveis para os navios ancorarem. Além disso, os navios podem transitar pelas zonas de segurança com a permissão do COTP ou fazer arranjos de passagem satisfatórios com a draga LEXINGTON, ou outras dragas que possam ser usadas de acordo com esta regra e as Regras da Estrada ( 33 CFR subcapítulo E). A Guarda Costeira notificará o público marítimo sobre as zonas de segurança através de avisos marítimos, permitindo que os marinheiros alterem seus planos de acordo com o mesmo. B. Impacto em Pequenas Entidades. As disposições de análise de flexibilidade regulatória do Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980, 5 U.S.C. 601 - 612, não se aplique a regras não sujeitas a aviso e comentários. Como a Guarda Costeira, por boa causa, renunciou ao requisito de aviso e comentário que se aplicaria a esta regulamentação, as disposições da Lei de Flexibilidade Regulamentária não se aplicam aqui. Sob a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121 ), queremos ajudar pequenas entidades a entender esta regra. Se a regra afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver perguntas sobre suas disposições ou opções para conformidade, por favor ligue ou envie um e- mail à pessoa listada na seção PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO. As pequenas empresas podem enviar comentários sobre as ações dos funcionários federais que aplicam, ou de outra forma determinam o cumprimento das regulamentações federais para o Provedor de Justiça de Aplicação da Regulamentação da Pequena Empresa e da Agricultura e para os Conselhos de Equidade Regional da Regulamentação da Pequena Empresa. O Provedor de Justiça avalia anualmente estas ações e classifica a capacidade de resposta de cada agência para as pequenas empresas. Se deseja comentar sobre ações dos funcionários da Guarda Costeira, ligue 1 - 888 - REG- FAIR ( 1 - 888 - 734 - 3247 ). A Guarda Costeira não vai se vingar contra pequenas entidades que questionam ou reclamam.

sobre esta regra ou qualquer política ou ação da Guarda Costeira. C. Coleção de Informações. Esta regra não irá pedir uma nova coleção de informações sob a Lei de Redução de Papel 1995 ( 44 U.S.C. 3501 - 3520 ). D. Federalismo e governos tribais indianos. Uma regra tem implicações para o federalismo sob a Ordem Executiva 13132, o federalismo, se tiver um efeito direto substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o Governo Nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Nós analisamos esta regra sob essa Ordem e determinamos que ela é consistente com os princípios fundamentais do federalismo e os requisitos de prevenção descritos na Ordem Executiva 13132. Além disso, esta regra não tem implicações tribais sob a Ordem Executiva 13175, Consulta e Coordenação com Governos Tribais Indianos, porque não tem um efeito direto substancial sobre uma ou mais tribos Indianas, sobre a relação entre o Governo Federal e as tribos Indianas, ou sobre a distribuição do poder e responsabilidades entre o Governo Federal e as tribos Indianas.

E. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados. A Lei de Reforma de Mandatos Não Financiados de 1995 ( 2 U.S.C. 1531 - 1538 ) requer que as agências federais avaliem os efeitos de suas ações regulatórias discricionárias. Em particular, a Lei aborda ações que podem resultar na despesa por um governo estatal, local ou tribal, no total, ou pelo setor privado de $ 100,000,000 (ajustado para inflação) ou mais em qualquer ano. Embora esta regra não resulte em tal despesa, discutimos os efeitos desta regra em outro lugar neste preâmbulo. Nós analisamos esta regra sob a Diretriz de Segurança Interna do Departamento de Segurança Interna 023 - 01, Rev. 1, instruções de implementação associadas e Planejamento Ambiental COMDTINST 5090.1 (série), que orienta a Guarda Costeira no cumprimento da Lei de Política Ambiental Nacional da 1969 ( 42 U.S.C. 4321 - 4370 f), e ter determinado que esta ação é uma de uma categoria de ações que não têm um efeito significativo no ambiente humano individualmente ou cumulativamente. Esta regra envolve duas zonas de segurança para proteger os usuários de vias navegáveis que proibiriam a entrada dentro 250 jardas de operações de dragagem e fechará apenas um lado do canal de navegação principal. Os navios podem solicitar permissão para passar pelo chan. É categoricamente excluído de uma revisão subsequente ao parágrafo L 60 (a) do Apêndice A, Tabela 1 do Manual de Instruções do DHS 023 - 01 - 001 - 01, Rev. 1. Um registro de consideração ambiental que suporta esta determinação está disponível no docket. Para instruções sobre a localização do dossier, consulte a seção ADDRESSES deste preâmbulo.

G. Atividades de Protesto. A Guarda Costeira respeita os direitos da Primeira Emenda dos manifestantes. Os manifestantes são solicitados a ligar ou enviar um email à pessoa listada na seção PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO para coordenar atividades de protesto, de modo que sua mensagem possa ser recebida sem comprometer a segurança ou segurança de pessoas, lugares ou navios. Lista de assuntos em 33 Parte CFR 165. Portos, Segurança Marinha, Navegação (água), Requisitos de reporte e manutenção de registros, Medidas de segurança, Waterways.

Pelas razões discutidas no preâmbulo, a Guarda Costeira altera 33 Parte CFR 165 da seguinte forma: PARTE 165 --ÁREAS DE NAVIGAÇÃO REGULADAS E ACESSO LIMITADO AR.